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Reclamações por ‘apagões’ crescem 66%; veja como compensar perdas por falta de luz em casa

O número de reclamações contra a interrupção ou a instabilidade no fornecimento de energia elétrica aumentou 66,7% em agosto deste ano na comparação com julho, segundo dados do Procon-SP. O que muitos consumidores não sabem é que a falta de energia elétrica pode gerar uma compensação financeira às unidades atingidas.

“Quando ocorre queda de energia, a concessionária tem que verificar imediatamente qual a causa para definir o tempo para o reparo. E, quando consumidor reclama, tem que passar prazo que deve ser cumprido. Deixar de cumprir o prazo e não avisar o motivo pode gerar uma compensação ao cliente”, diz a coordenadora do Procon-SP, Renata Reis.

“Toda vez que tiver uma interrupção no fornecimento, a concessionária tem que fazer a compensação. Cabe a ela registrar o horário em que ficou sem a energia e comparar com os índices da Aneel e, se ultrapassar o limite de interrupção, daí para frente é obrigada a pagar no prazo máximo de 60 dias com crédito na conta de energia”, explica Augusto Francisco da Silva, presidente da Asceel (Associação Brasileira dos Consumidores de Energia Elétrica).

O advogado Gabriel de Britto Silva, do escritório RBLR Advogados e especializado em direito do consumidor, diz que o cliente tem direito a ser ressarcido pelos danos materiais e também morais, fruto da interrupção do serviço.

“No caso dos danos materiais, são eles os danos emergentes, o que efetivamente se perdeu, e, os lucros cessantes, o que se deixou de ganhar. Eles devem ser devidamente comprovados. Nesse sentido, é muito importante que o consumidor documente tudo, com fotos, vídeos, mensagens de reclamação ao fornecedor, número de protocolo e colheita de testemunhas”, diz.

“A perda de alimentos na geladeira, a não realização de uma reunião, o prejuízo na atividade em home office, ou seja, tudo que se perdeu fruto da interrupção, bem como tudo que foi privado de realizar e que pode se estimado em dinheiro deve ser indenizado pela fornecedora de energia elétrica”, complementa Silva.

O especialista afirma ainda que, dependendo do número de horas de interrupção, há direito, adicionalmente, à verba a título de compensação por danos morais, independentemente de provas de situações agravantes ou extraordinárias. “O simples fato de se estar sem energia na atual sociedade contemporânea e tecnológica, já faz com que o consumidor tenha direito à reparação por danos morais”, garante.

De acordo com o advogado, a jurisprudência vem seguindo a linha de configuração de danos morais em caso de interrupções que superem uma breve paralisação, ou seja, há de ocorrer um tempo mínimo de 3 a 5 horas de interrupção para passar a ser compensável através de danos morais.

“Porém, não há como abater o tempo em que ficou sem energia da fatura, pois se paga pelo consumo efetivamente ocorrido, e, se o serviço não é prestado, ante a interrupção, não haverá a cobrança por ele. Caso, porém, o consumidor verifique que o relógio medidor está a aferir consumo mesmo no período de interrupção, tal fato deve ser documentado e, neste caso sim, é possível se multiplicar o valor do kwh pelo número de horas de interrupção e se pleitear a restituição”, afirma.

“A cobrança pela energia se dá pelo consumo: se houve o consumo, legitima a cobrança. Ocorre que a interrupção por energia pode ocasionar danos diversos, como perdas de produtos perecíveis ou perda de maquinários e até vidas, no caso dos estabelecimentos de saúde. Nestes casos, Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecimento de água e energia elétrica são considerados serviços essenciais e, portanto, devem ser oferecidos de forma contínua. Caso sejam interrompidos, devem ser ao menos restabelecidos de forma eficiente. E os danos ocorridos, em razão desta falha na prestação de serviços, devem ser reparados”, diz o advogado Marcos Poliszezuk, do escritório Poliszezuk Advogados.

A representante do Procon-SP destaca que é fundamental que o consumidor tenha tudo documentado — protocolo de reclamação, tempo em que ficou sem energia, prazo dado pela concessionária de retorno do serviço e o horário em que de fato a luz voltou — para garantir a compensação.

Também é possível reivindicar indenização pelos equipamentos que podem ter sido danificados pelo não fornecimento de energia.

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Por: gilmarasantos – InfoMoney

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