Dúvida do leitor: “Aposentado com outros rendimentos precisa informar no IR 2022 o valor de todas as fontes pagadoras? Se no ano anterior minha renda como aposentado não atingia o teto e o salário que eu recebia de uma outra empresa também não, preciso fazer a declaração de Imposto de Renda?”
Resposta de Sonia Regina Senhorini Rodrigues*
Em relação à primeira pergunta, importante é esclarecer que uma vez obrigado à entrega da declaração de imposto de renda, o contribuinte deve informar todos os rendimentos que tenha auferido no ano.
As hipóteses de obrigatoriedade de entrega da declaração são as mesmas para uma pessoa aposentada ou não aposentada. As condições de obrigatoriedade para entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício 2022, ano-calendário 2021, ainda não foram publicadas pela Receita Federal do Brasil.
Porém, partindo do pressuposto de que não haverá alteração nas regras de obrigatoriedade impostas para o ano anterior, estariam obrigadas à entrega da declaração as pessoas residentes no Brasil que, no ano-calendário 2021:
- receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70
- receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00
- obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
- realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- relativamente à atividade rural obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretendam compensar, em 2021 ou anos posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021
- tinham, em 31/12, a posse ou a propriedade de bens ou direitos em valor total superior a R$ 300.000,00;
- passaram à condição de residente fiscal no Brasil e nessa condição se encontravam em 31 de dezembro, ainda que não se enquadrassem em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade, de modo que essa declaração teria o condão de informar o retorno do contribuinte ao Brasil;
- optaram pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda tenha sido destinado à aplicação, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, na aquisição de imóveis residenciais localizados no país,
- tenham sido beneficiárias do auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), e que tenham recebido outros rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76.
No que se refere à condição de obrigatoriedade em razão dos rendimentos tributáveis auferidos, o valor mínimo de rendimento tributável que obriga à entrega da declaração deve ser analisado como um todo, e não em relação a cada uma das fontes pagadoras.
Estão obrigadas à entrega da declaração as pessoas físicas residentes no Brasil que tenham recebido rendimentos tributáveis no ano-calendário 2021 em valor superior a R$ 28.559,70. Assim, se o valor do rendimento tributável que o Sr. recebeu como aposentado somado ao valor do rendimento tributável recebido da empresa para a qual trabalhou supera esse limite, o Sr. estará obrigado à entrega da declaração.
Sonia Regina Senhorini Rodrigues é sócia do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados. Ela é graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com mestrado em direito tributário pelo Insper e especialização em direito tributário internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário
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Por: Equipe InfoMoney – InfoMoney