A Black Friday 2022, evento em que o comércio varejista promove descontos e ofertas, começa dia 25 de novembro no Brasil. Neste ano, há ainda um atrativo extra: a Copa do Mundo, que começa em 20 de novembro.
A data anima muitos consumidores que se planejaram para comprar alguns produtos aproveitando os diversos descontos. Neste ano, os brasileiros querem comprar produtos de moda e de tecnologia e pretendem gastar até R$ 2 mil, segundo estudo recente do Mercado Livre.
Outra pesquisa, do ReclameAqui, mostrou um outro lado: 50% dos entrevistados não pretendem fazer compras durante a Black Friday deste ano. O freio faz sentido: o endividamento das famílias vem batendo recordes seguidos.
Se você está no grupo de pessoas que pensa em fazer compras nesta edição, precisa estar ciente de alguns dos direitos que possui como consumidor para se proteger de golpes, práticas abusivas e promoções que não valham a pena.
No ano passado, 703 reclamações foram registradas no Procon-SP na data, sendo os principais motivos relacionados ao nas entregas de produtos, pedido cancelado, mudança de preço, “maquiagem” de desconto e indisponibilidade do produto ou serviço.
O InfoMoney consultou Bruna Garlo, advogada especializada em direito do consumidor e sócia do escritório Goulart Penteado, para listar os principais direitos que o cliente tem e precisa saber durante as compras. Confira abaixo:
1. Direito à informação transparente
Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é um direito básico do consumidor ter acesso à informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, incluindo a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.
“O objetivo é evitar que o consumidor tenha dúvidas antes da compra”, afirma Garlo. A ideia é que o consumidor sempre confira as informações e faça o pagamento com certeza de que o produto vai atendê-lo.
Importante lembrar que, caso o consumidor se arrependa da compra realizada pela internet ou fora do estabelecimento comercial, poderá desistir no prazo de sete dias contados da aquisição ou do recebimento do bem sem qualquer justificativa.
2. Preços visíveis
O fornecedor deve informar, de forma objetiva e adequada, os valores dos produtos ou serviços que estão sendo comercializados. Caso haja a opção de compra de forma parcelada, o estabelecimento comercial deverá discriminar o valor total do produto a ser pago com o parcelamento, o número de parcelas e o valor das prestações, as taxas de juros aplicáveis ao caso e eventuais acréscimos ou encargos que incidirem sobre o parcelamento.
“Conforme a Lei Federal 13.455/2017, o fornecedor poderá cobrar preço diferenciado de acordo com a forma de pagamento escolhida: dinheiro, cartão de débito ou de crédito podem ter preços diferentes. Contudo, caso o estabelecimento diferencie os valores conforme a modalidade de pagamento, deverá sinalizar previamente ao consumidor ou possuir um informativo no local”, explica Garlo.
3. Cumprimento do preço ofertado
Seja em compras presenciais ou pela internet, é comum nos depararmos com preços distintos daqueles anunciados na oferta, no momento de finalizarmos a compra ou até mesmo após concretizá-la.
Se isso acontecer, o consumidor tem o direito de arcar com o menor valor apresentado. “O consumidor deve documentar o ocorrido, seja armazenando os folhetos com a indicação expressa das ofertas divulgadas, fotografando as ofertas ou até mesmo salvando prints de páginas da internet contendo o preço oferecido”, explica Garlo. A ideia é ter uma comprovação caso o estabelecimento se recuse fazer cumprir a oferta.
Por outro lado, é necessário ter bom senso. Se o preço estiver muito abaixo do valor de mercado, os fornecedores não estarão obrigados a cumprir a oferta. Por exemplo, uma TV que custa R$ 2 mil aparece com o preço de R$ 2. Neste caso, muito possivelmente foi um erro de digitação, e a loja não precisa vender a televisão por este preço.
“Nesses casos não há o que se falar em vinculação da oferta, diante do evidente equívoco perceptível do ser humano. Quando acontece isso, os tribunais entendem que os fornecedores não estarão obrigados a cumprir a oferta, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva”, afirma a advogada.
4. Garantia de entrega
O Código de Defesa do Consumidor não estipula um prazo específico para o envio de produtos, mas o fornecedor tem o dever de informar o prazo de entrega dos produtos anunciados, já que o consumidor tem o direito à informação no momento da compra.
Portanto, antes de concluir a operação, deverá ser informado ao consumidor o prazo de entrega do produto anunciado.
Para que o consumidor possa exigir o cumprimento do prazo estipulado pelo estabelecimento comercial, recomenda-se que armazene algum comprovante fornecido no ato da compra contendo a indicação da respectiva data prevista para entrega.
Segundo o CDC, caso o fornecedor se recuse ao cumprimento da oferta, o consumidor poderá escolher:
- I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
- II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
- III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Outra reclamação bastante comum é o cancelamento arbitrário pelo fornecedor. Nesse caso, o consumidor que teve a sua compra cancelada, poderá exigir o cumprimento forçado, nos moldes do artigo 35 do CDC, pelo mesmo valor ofertado, com exceção dos casos em que a entrega do produto reste impossibilitada por ter deixado de ser fabricado e, portanto, não exista mais no mercado.
5. Cuidados com o frete
Embora o frete seja um atrativo em período de promoções, é fundamental comparar o valor do produto e a respectiva taxa de frete antes da compra na Black Friday.
Em muitos casos, o estabelecimento comercial aumenta o valor do frete para a entrega do produto para compensar o desconto que está sendo concedido, caracterizando a “maquiagem” de preço.
“No Brasil, esses abusos ficaram conhecidos como a ‘Black Fraude’, ou tudo pela metade do dobro. A prática abusiva é objeto de investigações e autuações pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor”, diz Garlo.
O que fazer se tiver problemas?
A primeira recomendação, caso o consumidor identifique qualquer violação aos direitos citados, é tentar um contato com a empresa responsável pela venda do produto ou serviço para solucionar a questão.
“Se não funcionar, recomenda-se a utilização da plataforma Consumidor.gov.br. Trata-se de um serviço público e gratuito que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet”, afirma Garlo.
Segundo a especialista, a plataforma ganhou visibilidade nos últimos anos, sobretudo, em razão do rápido tempo de resposta. “As empresas participantes se comprometem a receber, analisar e responder as reclamações de seus consumidores em até 10 dias, e todo o procedimento é feito exclusivamente pela internet”.
Se a reclamação não for resolvida na plataforma Consumidor.gov.br, o cliente poderá recorrer diretamente aos canais tradicionais de atendimento do Procon, Defensoria Pública, Ministério Público, dentre outros órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para o recebimento de eventual reparação de prejuízos.
Segundo Garlo, não são poucos os casos em que os consumidores optam por ingressar com ações judiciais, mas geralmente é possível solucionar esse tipo de problema antes de entrar na Justiça.
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Por: Giovanna Sutto – InfoMoney